Decreto Real nº 92 de 14 de outubro de 2026

GABINETE REAL

SUA MAJESTADE, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:

Decreto Real n.º 92 de 14 de setembro de 2026

Que regulamenta os incisos I e III do § 2.º do artigo 18 da Real Constituição do Reino da Kováquia, dispondo sobre a composição, a descrição, o significado e o uso da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais, e estabelece disposições relativas à substituição dos símbolos nacionais

Artigo 1º – O presente Decreto Real regulamenta os incisos I e III do § 2.º do artigo 18 da Real Constituição do Reino da Kováquia, estabelecendo a composição, a descrição heráldica, as proporções, os padrões técnicos e as normas de utilização da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais.

Artigo 2º – A Bandeira Nacional do Reino da Kováquia constitui o símbolo máximo da soberania nacional, da unidade do povo kováquio e da continuidade histórica do Estado, representando a convergência entre a tradição da Coroa, a identidade nacional e os valores da redemocratização.

Parágrafo único. A atual Bandeira Nacional tem sua origem no antigo estandarte da Casa Real, cuja adoção como símbolo nacional representa a incorporação de um emblema histórico da Dinastia à identidade comum do Reino, sem prejuízo da distinção entre a representação da Coroa e a representação do Estado.

Artigo 3º – A Bandeira Nacional do Reino da Kováquia apresenta a seguinte composição vexilológica e heráldica:

I — Do campo: dividido horizontalmente em duas faixas de igual dimensão, sendo a superior de azul e a inferior de branco;

II — Da figura central: sobreposto ao centro do campo, um lobo em posição passante-rampante, de cor vermelha, armado e lampassado da mesma cor, encimado por uma coroa real aberta, adornada de florões, igualmente representada em vermelho;

III — Das proporções: a Bandeira Nacional observará a proporção oficial de dois módulos de altura por três módulos de largura, correspondente à razão de 2:3;

IV — Da disposição: a figura central deverá permanecer devidamente centralizada, respeitadas as proporções, a integridade e a composição dos elementos que constituem o pavilhão nacional.

Parágrafo único. Os padrões gráficos oficiais, incluindo as especificações cromáticas, os desenhos vetoriais e as dimensões relativas dos elementos, serão definidos em modelo oficial aprovado pelo Gabinete Real, vedadas alterações que comprometam a identidade visual da Bandeira Nacional.

Artigo 4º – A Bandeira Nacional exprime, em sua composição:

§ 1.º O azul e o branco constituem as cores do campo nacional, devendo ser reproduzidos de acordo com os padrões oficiais estabelecidos.

§ 2.º O lobo, figura central do pavilhão, é reconhecido como animal nacional da Kováquia e passa a representar, de modo expresso, o arquétipo kováquio, simbolizando os atributos tradicionalmente associados à identidade do povo, à perseverança, à lealdade e à proteção da comunidade nacional.

§ 3.º A coroa real representa a continuidade histórica da Monarquia e a instituição da Coroa como elemento constitutivo da ordem constitucional do Reino.

Artigo 5º – As Armas Nacionais do Reino da Kováquia constituem o emblema heráldico oficial do Estado, representando a autoridade pública, a continuidade institucional, a tradição histórica e a identidade nacional kováquia.

Artigo 6º – As Armas Nacionais observarão a seguinte composição heráldica:

I — Do escudo: escudo do tipo francês ou clássico, em campo burelado de dez peças, alternadamente dispostas nas cores branca e azul;

II — Das figuras heráldicas: sobre o campo do escudo, dois lobos de cor vermelha, dispostos em pala, um sobre o outro, ambos passantes, armados e lampassados da mesma cor;

III — Do timbre: sobre o escudo, uma Coroa Real fechada de ouro, forrada de vermelho, constituída por aro adornado de gemas preciosas, do qual partem diademas ornamentados com pérolas, convergentes em um orbe encimado por uma ponta de lança, tudo em ouro, ressalvado o forro em vermelho;

IV — Da integridade heráldica: os elementos das Armas Nacionais deverão conservar suas características, posições e proporções essenciais, sendo vedadas modificações que alterem sua composição oficial.

Parágrafo único. A representação gráfica das Armas Nacionais deverá observar o modelo oficial aprovado pelo Gabinete Real, admitidas apenas adaptações técnicas necessárias à reprodução em diferentes suportes, sem alteração de sua identidade heráldica.

Artigo 7º – É obrigatório o uso da Bandeira Nacional nas sedes dos Poderes do Reino, nos edifícios dos órgãos e das repartições públicas, nas instituições públicas e privadas de ensino e nos demais locais determinados pela legislação vigente.

§ 1.º As Armas Nacionais serão utilizadas nos documentos oficiais, nos atos emanados das autoridades do Reino, nos selos institucionais e nos demais suportes destinados à identificação oficial do Estado.

§ 2.º O uso dos símbolos nacionais deverá respeitar sua dignidade, integridade e finalidade institucional, sendo vedada sua reprodução de forma que desfigure ou comprometa seu significado oficial.

§ 3.º O Gabinete Real poderá expedir instruções complementares relativas à reprodução, à aplicação e à utilização dos símbolos nacionais, inclusive em meios digitais e eletrônicos.

Artigo 8º – Fica determinada a substituição da antiga Bandeira Nacional pela bandeira instituída e descrita neste Decreto Real, bem como a adequação das representações oficiais das Armas Nacionais ao modelo ora regulamentado.

§ 1.º Os órgãos da Administração do Reino deverão promover, de maneira coordenada, a atualização das bandeiras, dos documentos oficiais, dos materiais institucionais, dos sítios eletrônicos, dos registros administrativos e dos demais suportes que contenham os antigos símbolos nacionais.

§ 2.º A substituição será realizada de forma progressiva, observadas as necessidades administrativas, a disponibilidade de recursos e a continuidade dos serviços públicos, devendo os órgãos competentes adotar as providências necessárias à implementação do presente Decreto.

§ 3.º Durante o período de transição, a utilização dos símbolos anteriores ficará restrita às hipóteses expressamente admitidas no artigo seguinte.

Artigo 9º – A antiga Bandeira Nacional deixa de constituir símbolo oficial vigente do Reino da Kováquia para fins representativos, administrativos e institucionais, a partir da entrada em vigor deste Decreto Real.

§ 1.º Fica ressalvada a preservação e a utilização da antiga bandeira para fins históricos, didáticos, museológicos, culturais e documentais, inclusive em exposições, publicações, arquivos e cerimônias de caráter comemorativo que tenham por objeto a história do Reino.

§ 2.º A utilização prevista no parágrafo anterior deverá permitir a identificação inequívoca do caráter histórico do símbolo, de modo a evitar sua confusão com a Bandeira Nacional vigente.

§ 3.º Os estandartes, as bandeiras e os demais emblemas históricos da Casa Real poderão continuar a ser preservados e expostos conforme sua natureza e seu significado histórico, observadas as prerrogativas da Coroa e as disposições aplicáveis.

Artigo 10º – O Gabinete Real será responsável pela coordenação das medidas necessárias à execução deste Decreto Real, podendo solicitar a colaboração dos órgãos públicos e das instituições competentes para assegurar a adequada implantação dos símbolos nacionais.

Parágrafo único. Os casos omissos relativos à interpretação técnica dos modelos oficiais serão resolvidos pelo Gabinete Real, respeitadas as disposições da Real Constituição e as competências dos órgãos do Reino.

Artigo 11º – O presente Decreto Real entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Cennet, 14 de outubro de 2026

RODOLFO II

Rei da Kováquia

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