
Reino da Kováquia
CASA REAL
Palácio Karollina
SUA MAJESTADE, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 11, de 10 de junho de 2020
Que estabelece o protocolo de visitas oficiais e estabelece as normas gerais para o Cerimonial de Estado
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos destinados à organização do Cerimonial de Estado, especialmente no que concerne à recepção de autoridades estrangeiras em visita ao Reino da Kováquia;
CONSIDERANDO a conveniência de instituir um instrumento normativo que discipline os níveis de visitas, as honras protocolares, a precedência das autoridades e os procedimentos relativos à organização de solenidades oficiais;
CONSIDERANDO a importância de assegurar o respeito às dignidades e hierarquias das autoridades estrangeiras, em observância às tradições diplomáticas e às normas de cortesia internacional;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído o protocolo de visitas oficiais e os procedimentos do cerimonial de Estado, a ordem de precedência e as honras protocolares aplicáveis à recepção de autoridades estrangeiras em território nacional.
Art. 2º – O presente Decreto será observado pelos órgãos e instituições envolvidos na organização e execução das visitas oficiais de autoridades estrangeiras ao Reino da Kováquia e seu cerimonial de Estado.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS DAS AUTORIDADES
Art. 3º – O Cerimonial de Estado será executado em razão de visitas de autoridades estrangeiras, observadas as seguintes categorias hierárquicas:
I – Chefes de Estado e/ou Chefes de Governo;
II – Chefes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário estrangeiro;
III – Ministros de Estado estrangeiro;
IV – Secretários-Gerais de Organizações Internacionais ou autoridades equivalentes.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos membros de Casas Reinantes, Clérigos, representantes diplomáticos, autoridades militares e demais personalidades estrangeiras cuja posição institucional justifique a adoção de procedimentos protocolares específicos.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE VISITAS
Art. 4º – As visitas de autoridades estrangeiras ao Reino da Kováquia classificam-se nas seguintes modalidades:
I – Visitas de Estado;
II – Visitas Oficiais;
III – Visitas de Trabalho;
IV – Visitas de Turismo ou Privadas.
§ 1º As Visitas de Estado são reservadas aos Chefes de Estado e/ou aos Chefes de Governo, constituindo eventos protocolares de elevada solenidade, cujo programa cerimonial observará formalidades especiais e honras de Estado.
§ 2º As Visitas Oficiais destinam-se aos Chefes de Governo, Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado, Secretários-Gerais de Organizações Internacionais e autoridades equivalentes, observando programa cerimonial compatível com a posição hierárquica do visitante.
§ 3º As Visitas de Trabalho destinam-se à realização de reuniões, negociações, compromissos institucionais ou atividades de interesse comum, dispensadas as solenidades próprias das Visitas de Estado e Oficiais, salvo disposição em contrário.
§ 4º As Visitas de Turismo ou Privadas compreendem os deslocamentos de autoridades estrangeiras por motivos particulares, não exigindo a realização de cerimônias ou a prestação de honras oficiais.
Art. 5º A organização das visitas poderá contar com a participação da Real Chancelaria de Estado, à qual competirá, quando designada, coordenar os procedimentos diplomáticos e protocolares necessários à recepção das autoridades estrangeiras.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS PROTOCOLARES DE RECEPÇÃO
Seção I
Das Autoridades Responsáveis pela Recepção
Art. 6º A recepção das autoridades estrangeiras observará, preferencialmente, a equivalência hierárquica entre o visitante e a autoridade nacional responsável por recebê-lo, nos seguintes termos:
I – os Chefes de Estado e/ou aos Chefes de Governo serão recebidos por Sua Majestade, o Rei da Kováquia;
II – os Príncipes de Casas Reinantes que não exerçam a Chefia de Estado ou de Governo serão recebidos por Sua Alteza, Real, o Príncipe da Coroa;
III – os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, os Secretários-Gerais de Organizações Internacionais e autoridades equivalentes serão recebidos, preferencialmente, pelo Excelentíssimo Senhor, Primeiro-Ministro;
IV – os Ministros de Estado serão recebidos pelos Ministros de Estado nacionais responsáveis por pastas ministeriais equivalentes ou conexas;
V – os diplomatas, Cônsules-Gerais, Cônsules, Secretários de Embaixada ou Legação serão recebidos pelo Ministros de Estado ou representantes do Ministério das Relações Exteriores;
VI – os oficiais superiores, oficiais subalternos e demais integrantes das Forças Armadas estrangeiras serão recebidos pelo Ministro da Defesa e Segurança Pública ou por militares nacionais de patente equivalente, conforme designação superior;
VII – os magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores, Advogados e demais integrantes de instituições judiciárias estrangeiras serão recebidos por autoridades nacionais de posição equivalente, mediante indicação do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela recepção poderá ser substituída por representante especialmente designado, observadas as conveniências protocolares e a dignidade do visitante.
Seção II
Das Visitas de Estado
Art. 7º As Visitas de Estado observarão, preferencialmente, a seguinte sequência protocolar:
I – após o desembarque da autoridade visitante e de sua comitiva, por via ferroviária, marítima ou aérea, serão prestadas as honras militares de Estado correspondentes à sua dignidade;
II – a autoridade visitante e sua comitiva serão conduzidas ao local de hospedagem ou à sede da recepção oficial, mediante transporte e escolta de segurança compatíveis com as necessidades protocolares;
III – a autoridade visitante será conduzida a residência oficial do Chefe de Estado Kováquio, onde será realizada a cerimônia solene de recepção;
IV – durante a cerimônia de recepção, serão prestadas as honras militares correspondentes, compreendendo, quando cabíveis:
a) revista às tropas em destacamento das Forças Armadas;
b) execução do Hino Nacional do Estado visitante, seguida da execução do Hino Nacional do Reino da Kováquia;
c) hasteamento das respectivas bandeiras nacionais;
d) salva de vinte e um (21) tiros de canhão, quando devida à dignidade da autoridade visitante;
V – concluídas as honras militares, a autoridade visitante será recebida por Sua Majestade, o Rei da Kováquia, mediante apresentação das boas-vindas oficiais;
VI – serão apresentados à autoridade visitante o Primeiro-Ministro, os Ministros de Estado, os Presidentes dos Poderes constituídos e as demais autoridades e personalidades nacionais especialmente convidadas;
VII – poderá ser oferecido hospedagem à autoridade visitante e à sua comitiva nas dependências da residência oficial do Chefe de Estado Kováquio ou em outro estabelecimento oficialmente designado.
Parágrafo único. A programação das Visitas de Estado poderá compreender audiências com Sua Majestade, o rei, reuniões bilaterais, banquetes oficiais, cerimônias de condecoração e/ou militares e demais atos de natureza diplomática ou institucional.
Seção III
Das Visitas Oficiais
Art. 8º As Visitas Oficiais observarão os seguintes procedimentos protocolares:
I – após o desembarque da autoridade visitante e de sua comitiva, serão prestadas as honras oficiais correspondentes à sua posição hierárquica;
II – a autoridade visitante será conduzida ao local de hospedagem ou à sede dos compromissos oficiais, mediante transporte e escolta de segurança, quando necessários;
III – a autoridade visitante será recebida, conforme sua dignidade, por Sua Majestade, o Rei da Kováquia, pelo Primeiro-Ministro ou por outra autoridade nacional designada;
IV – durante a recepção, poderão ser apresentados os Ministros de Estado, os Presidentes dos Poderes constituídos e as demais autoridades nacionais participantes da programação oficial;
Parágrafo único. O programa das Visitas Oficiais poderá compreender reuniões de trabalho, audiências institucionais, solenidades diplomáticas e demais compromissos previamente acordados entre as autoridades nacionais e estrangeiras.
Seção IV
Das Visitas de Trabalho, de Turismo ou Privadas
Art. 9º As Visitas de Trabalho, de Turismo ou Privadas observarão procedimentos protocolares simplificados, dispensadas as solenidades e honras próprias das Visitas de Estado e das Visitas Oficiais.
§ 1º Nas Visitas de Trabalho poderão ser realizados atos de cortesia, recepções institucionais e reuniões oficiais, conforme a natureza dos compromissos previstos.
§ 2º Nas Visitas de Turismo ou Privadas não haverá obrigação de recepção oficial ou prestação de honras protocolares.
§ 3º Excepcionalmente, mediante solicitação da autoridade visitante e anuência da Coroa, poderão ser adotados procedimentos cerimoniais específicos, compatíveis com a natureza da visita.
Seção V
Das Disposições Protocolares Especiais
Art. 10. A Coroa poderá determinar a adoção de cerimonial especial em razão da dignidade, da relevância institucional ou das circunstâncias excepcionais relacionadas à autoridade visitante.
Parágrafo único. A adoção de procedimentos cerimoniais especiais deverá respeitar a dignidade e a posição hierárquica da autoridade estrangeira, não podendo resultar em tratamento manifestamente incompatível com as honras protocolares que lhe sejam devidas.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO, DOS CONVITES E DOS PREPARATIVOS DAS VISITAS
Seção I
Da Solicitação de Visitas por Autoridades Estrangeiras
Art. 11. As solicitações de visitas de autoridades estrangeiras ao Reino da Kováquia deverão ser encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores, que as submeterá à apreciação da autoridade equivalente, conforme a natureza da visita e a posição hierárquica da autoridade solicitante.
Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores deverá manifestar-se sobre a solicitação no prazo de dois (02) dias, contados de seu recebimento.
§ 1º A ausência de manifestação no prazo estabelecido será interpretada como resposta negativa à solicitação.
§ 2º Caberá ao Ministério das Relações Exteriores comunicar oficialmente ao solicitante estrangeiro a decisão proferida pela autoridade competente.
Seção II
Dos Convites Oficiais a Autoridades Estrangeiras
Art. 13. O Reino da Kováquia poderá, por iniciativa de Sua Majestade, o rei, ou do Governo Real, formular convites a autoridades estrangeiras para a realização de Visitas de Estado ou Visitas Oficiais, com a finalidade de fortalecer as relações diplomáticas, promover a cooperação internacional e estreitar os vínculos de amizade entre as nações.
§ 1º Os convites para Visitas de Estado serão expedidos por determinação de Sua Majestade, o Rei, preferencialmente destinados a Chefes de Estado estrangeiros, podendo ser estendidos a Chefes de Governo em circunstâncias excepcionais.
§ 2º Os convites para Visitas Oficiais poderão ser formulados por iniciativa de Sua Majestade ou do Primeiro-Ministro, destinando-se a Chefes de Governo, membros de Casas Reinantes, Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado, Secretários-Gerais de Organizações Internacionais e demais autoridades estrangeiras de posição equivalente.
§ 3º A formalização e a transmissão dos convites serão realizadas preferencialmente pelo Ministério das Relações Exteriores, mediante correspondência diplomática dirigida à autoridade convidada ou aos órgãos competentes do Estado estrangeiro.
§ 4º O convite deverá indicar, preferencialmente, a natureza da visita, sua finalidade institucional, a autoridade anfitriã e a proposta de data ou período para sua realização.
§ 5º A aceitação do convite pela autoridade estrangeira será comunicada ao Ministério das Relações Exteriores, à qual competirá coordenar, em conjunto com os órgãos nacionais envolvidos, os preparativos diplomáticos, protocolares e cerimoniais necessários à realização da visita.
§ 6º A formulação do convite não implicará, por si só, a confirmação da visita, que dependerá da aceitação da autoridade convidada e do entendimento entre as partes quanto à data, à programação e às condições de sua realização.
Seção III
Da Organização e dos Preparativos das Visitas
Art. 14. Deferida a solicitação de Visita de Estado ou Visita Oficial, ou confirmada a aceitação de convite formulado pelo Reino da Kováquia, competirá ao Ministério das Relações Exteriores comunicar às autoridades envolvidas a data e as condições de realização da visita.
Parágrafo único – A data da visita deverá observar antecedência razoável destinada à organização dos preparativos protocolares e cerimoniais.
Art. 15. A duração das Visitas de Estado e das Visitas Oficiais observará o período autorizado para a permanência da autoridade estrangeira no território nacional, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A programação e a duração dos compromissos oficiais serão previamente acordadas entre a Real Chancelaria de Estado e os representantes da autoridade visitante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos e as situações excepcionais relacionadas à aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as orientações da Coroa, conforme suas respectivas competências.
Art. 16. O Ministério das Relações Exteriores poderá expedir normas complementares destinadas à execução deste Decreto, especialmente quanto à organização do cerimonial, à segurança das autoridades visitantes, à precedência protocolar e à realização de solenidades oficiais.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cennet, 10 de junho de 2020
Rodolfo II
Rei da Kováquia
* Em razão da migração de dados e da adoção deste sítio eletrônico como Portal Oficial, informa-se que o presente texto constitui reprodução da legislação originalmente publicada no Diário Oficial, preservando-se seu conteúdo e os efeitos jurídicos decorrentes da publicação original.



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