
Reino da Kováquia
CASA REAL
Palácio Karollina
SUA MAJESTADE, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 09, de 04 de junho de 2020
Que institui Ordens Honoríficas ao Reino e cria seu estatuto
CONSIDERANDO ser de toda conveniência a instituição de uma Ordem honorífica destinada a galardoar os nacionais e estrangeiros que, por motivo relevante, se tornem merecedores do reconhecimento por este Reino;
CONSIDERANDO ainda que semelhantes distinções, em todos os tempos, têm sido instituídas com a finalidade de distinguir nacionais e estrangeiros por serviços meritórios e virtudes cívicas;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar o Reino de um elemento cerimonial de profundo valor simbólico, voltado a prestar homenagem aos nacionais e estrangeiros, que honram este Reino e por extensão, o próprio micronacionalismo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º São instituídas as seguintes Ordens Honoríficas do Reino da Kováquia, classificadas segundo sua natureza e finalidade:
I – Ordens Dinásticas:
a) Real Ordem da Coroa da Kováquia;
b) Real Ordem de São Jorge e São Miguel;
c) Real Ordem da Glória.
II – Ordens Diplomáticas:
a) Real Ordem da Amizade.
§ 1º As ordens dinásticas constituem distinções honoríficas destinadas ao reconhecimento de méritos, virtudes e serviços prestados à Coroa da Kováquia.
§ 2º As ordens diplomáticas constituem distinções honoríficas de natureza estatal, destinadas ao reconhecimento de serviços relevantes prestados ao Reino, especialmente no âmbito das relações internacionais, da cooperação diplomática e do fortalecimento dos vínculos de amizade entre as nações.
Art. 2º A concessão das ordens honoríficas previstas neste Decreto compete privativamente a Sua Majestade, o Rei da Kováquia, na qualidade de Grão-Mestre, mediante Decreto Real, acompanhado da expedição do respectivo diploma e das insígnias correspondentes ao grau conferido.
§ 1º O Grão-Mestrado das ordens dispostas neste Decreto será exercido por Sua Majestade, o Rei da Kováquia, na qualidade de de Soberano e de Chefe de Estado.
§ 2º Compete ao Grão-Mestre, observadas as disposições deste Decreto:
I – conceder as condecorações e determinar a expedição dos respectivos diplomas;
II – promover os membros das ordens a graus superiores;
III – estabelecer as características, insígnias e demais elementos distintivos das condecorações;
IV – regulamentar o uso das insígnias e as precedências honoríficas;
V – decidir sobre a suspensão ou perda das condecorações, nas hipóteses previstas neste Decreto;
VI – praticar os demais atos necessários à administração e à preservação do prestígio das ordens honoríficas.
Art. 3º A admissão nas ordens honoríficas constitui distinção de caráter pessoal, honorífico e intransferível, não sendo transmissível por sucessão hereditária.
§ 1º Os titulares das ordens honoríficas terão direito:
I – ao recebimento do diploma de concessão, devidamente assinado pelo Grão-Mestre;
II – ao uso das insígnias correspondentes ao grau recebido, observadas as normas cerimoniais e protocolares aplicáveis;
III – ao reconhecimento das honras e precedências honoríficas;
IV – à utilização das respectivas distinções honoríficas em sua identificação pessoal, biográfica e protocolar.
§ 2º As distinções honoríficas não conferem, por si sós, títulos de nobreza, direitos patrimoniais, remuneração, pensões ou privilégios de natureza administrativa, ressalvados os benefícios expressamente estabelecidos em legislação específica.
§ 3º O uso das insígnias será permitido em solenidades oficiais, cerimônias diplomáticas, eventos sociais e demais ocasiões compatíveis com a dignidade da condecoração.
Art. 4º São deveres essenciais dos membros das ordens honoríficas:
I – observar os princípios da honra, da lealdade e da fidelidade aos valores representados pela condecoração;
II – manter conduta compatível com o decoro, a dignidade e o prestígio da ordem a que pertençam;
III – respeitar as tradições, os símbolos e as instituições do Reino da Kováquia;
IV – zelar pelo bom nome e pela reputação das ordens honoríficas;
V – abster-se de utilizar as distinções recebidas para a obtenção de vantagens indevidas ou para finalidades incompatíveis com sua natureza honorífica.
Art. 5º A entrega das condecorações será realizada, preferencialmente, por Sua Majestade, o Rei da Kováquia, em solenidades oficiais, datas comemorativas, feriados nacionais ou ocasiões de especial relevância.
Parágrafo único. O Grão-Mestre poderá determinar a entrega das condecorações por representante especialmente designado, quando as circunstâncias assim recomendarem.
Art. 6º As concessões das ordens honoríficas serão registradas em Livro de Registro das Ordens Honoríficas do Reino, mantido sob a responsabilidade da Casa Real, conforme a natureza da condecoração.
§ 1º O registro deverá conter, no mínimo:
I – o nome civil completo do agraciado;
II – a denominação da ordem honorífica e o grau concedido;
III – a data do ato de concessão;
IV – o número de registro do respectivo diploma.
§ 2º O Livro de Registro poderá ser mantido em formato físico ou eletrônico, assegurada a preservação dos assentamentos históricos.
Art. 7º As Ordens poderão serem concedidas em vida ou a título póstumo, em reconhecimento aos méritos e serviços prestados pelo agraciado.
Parágrafo Único – Nas concessões a título póstumo, o diploma e as respectivas insígnias poderão ser entregues aos familiares ou representantes do homenageado, sem que tal entrega implique transmissão hereditária da condecoração.
CAPÍTULO II
DAS ORDENS DINÁSTICAS
Art. 8º As ordens dinásticas são distinções honoríficas instituídas e concedidas por Sua Majestade, o rei, constituindo patrimônio histórico, simbólico e honorífico da Dinastia.
§ 1º As ordens dinásticas destinam-se a distinguir nacionais e estrangeiros que tenham demonstrado virtudes cívicas, lealdade à Coroa, dedicação à Casa ou Família Real.
§ 2º A titularidade das ordens dinásticas não confere direitos patrimoniais, asseguradas aos agraciados as honras e precedências cerimoniais estabelecidas neste Decreto.
§ 3º A continuidade das ordens dinásticas vincula-se à Casa Real, observadas suas normas de sucessão e organização.
Seção I
Da Real Ordem da Coroa da Kováquia
Art. 9º Fica instituída a Real Ordem da Coroa da Kováquia, como a mais elevada condecoração honorífica do Reino, destinada a distinguir nacionais e estrangeiros que tenham demonstrado extraordinária virtude, honra, lealdade, amizade e afeição à Coroa, ou que tenham prestado serviços de excepcional relevância à Casa ou Família Real.
Art. 10. A Real Ordem da Coroa da Kováquia compreende os seguintes graus, em ordem decrescente de precedência:
I – Grande Colar;
II – Grã-Cruz;
III – Grande Oficial;
IV – Comendador;
V – Cavaleiro.
§ 1º O grau de Grande Colar constitui a mais elevada distinção da Ordem, reservado, preferencialmente, a Soberanos, Chefes de Estado, membros de Casas Reinantes e personalidades de extraordinária relevância para a Coroa.
§ 2º Os demais graus serão conferidos segundo a relevância dos méritos, serviços prestados e circunstâncias que justifiquem a concessão, a critério do Grão-Mestre.
Seção II
Da Real Ordem de São Jorge e São Miguel
Art. 11. Fica instituída a Real Ordem de São Jorge e São Miguel, como condecoração dinástica destinada a homenagear os santos padroeiros do Reino da Kováquia e distinguir nacionais e estrangeiros que, por suas ações, que tenham demonstrado especial abnegação em favor da coletividade ou prestado serviços relevantes à Coroa, independentemente de sua profissão religiosa.
Art. 12. A Real Ordem de São Jorge e São Miguel compreende os seguintes graus:
I – Grã-Cruz;
II – Grande Oficial;
III – Cavaleiro.
Seção III
Da Real Ordem da Glória
Art. 13. Fica instituída a Real Ordem da Glória, como condecoração dinástica destinada a homenagear nacionais e estrangeiros que, por seus esforços, realizações ou serviços relevantes, tenham contribuído para a grandeza, o prestígio, a preservação da história, das tradições e do patrimônio cultural do Reino da Kováquia.
Art. 14. A Real Ordem da Glória compreende os seguintes graus:
I – Grã-Cruz;
II – Grande Oficial;
III – Cavaleiro.
CAPÍTULO III
DAS ORDENS DIPLOMÁTICAS
Seção I
Da Real Ordem da Amizade
Art. 15. Fica instituída a Real Ordem da Amizade, também denominada Ordem do Mérito Diplomático, como a mais elevada condecoração diplomática do Reino da Kováquia, destinada a distinguir nacionais e estrangeiros que tenham prestado serviços excepcionais ao fortalecimento das relações internacionais, à cooperação diplomática, ao progresso do Reino e à promoção dos vínculos de amizade entre as nações.
Parágrafo único. A Ordem poderá ser conferida a Chefes de Estado, Chefes de Governo, membros de Casas Reinantes, autoridades diplomáticas, representantes de organizações nacionais ou estrangeiras e demais personalidades que tenham contribuído significativamente para o estabelecimento, a manutenção ou o desenvolvimento das relações diplomáticas do Reino da Kováquia.
Art. 16. A Real Ordem da Amizade compreende os seguintes graus:
I – Grã-Cruz;
II – Grande Oficial;
III – Comendador;
IV – Cavaleiro.
Art. 17. A concessão dos graus da Real Ordem da Amizade observará, preferencialmente, a hierarquia protocolar dos agraciados e a relevância dos serviços prestados, segundo os seguintes critérios:
I – Grã-Cruz: destinada a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Príncipes de Casas Reinantes, Marechais, Generais, Almirantes, Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
II – Grande Oficial: destinada a Embaixadores, Ministros de Estado, Presidentes de Casas Legislativas, Presidentes de Tribunais Superiores, oficiais superiores das Forças Armadas e outras personalidades de hierarquia equivalente.
III – Comendador: destinada a diplomatas, parlamentares, presidentes de tribunais, oficiais das Forças Armadas, dirigentes de associações culturais, científicas ou comerciais, professores universitários e outras personalidades de hierarquia equivalente.
IV – Cavaleiro: destinada a Cônsules, Secretários de Embaixada ou Legação, membros das Forças Armadas, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, escritores, artistas, professores, desportistas, integrantes de associações culturais, científicas ou comerciais e demais personalidades que tenham prestado serviços relevantes.
§ 1º Os Cônsules-Gerais poderão ser agraciados com o grau de Comendador ou Grande Oficial, conforme sua posição protocolar, os serviços prestados e as circunstâncias diplomáticas.
§ 2º A classificação prevista neste artigo constitui critério preferencial de concessão, não gerando direito subjetivo à obtenção de qualquer grau.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO E PERDA DAS CONDECORAÇÕES
Art. 18. A admissão nas ordens honoríficas poderá ocorrer por iniciativa de Sua Majestade, o rei, ou mediante proposta fundamentada de autoridades e órgãos competentes do Reino da Kováquia.
§ 1º A concessão das condecorações constitui ato honorífico de natureza discricionária, observadas as finalidades e os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A admissão poderá ocorrer diretamente em qualquer dos graus previstos para a respectiva ordem, conforme os méritos do agraciado e a decisão do Grão-Mestre.
Art. 19. Os membros das ordens honoríficas poderão ser promovidos a graus superiores mediante reconhecimento de novos méritos, serviços relevantes ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação.
Parágrafo único. A promoção dependerá de ato normativo expresso do Grão-Mestre, não constituindo direito adquirido do agraciado em razão do tempo de permanência na Ordem.
Art. 20. A concessão de qualquer ordem honorífica poderá ser revogada pelo Grão-Mestre, pelo mesmo ato normativo que a concedeu, quando o agraciado praticar atos manifestamente incompatíveis com a honra, a dignidade e o prestígio da condecoração.
§ 1º Constituem motivos para a revogação:
I – a prática de atos que comprometam gravemente a dignidade da Ordem;
II – a utilização indevida da condecoração para obtenção de vantagens ilícitas ou indevidas;
III – a prática de condutas que representem grave ofensa às instituições do Reino ou à dignidade da Coroa;
IV – a violação grave dos deveres estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A revogação será precedida, sempre que possível, de comunicação ao interessado, assegurada a oportunidade de apresentar manifestação.
§ 3º A perda da condecoração implicará a cessação do direito ao uso das respectivas insígnias, honras e prerrogativas honoríficas, devendo o ato ser registrado no Livro de Registro das Ordens Honoríficas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As características das insígnias, medalhas, colares, placas, fitas e demais elementos distintivos das ordens honoríficas serão estabelecidas em regulamento próprio anexo a este Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cennet, 04 de junho de 2020
Rodolfo II
Rei da Kováquia
* Em razão da migração de dados e da adoção deste sítio eletrônico como Portal Oficial, informa-se que o presente texto constitui reprodução da legislação originalmente publicada no Diário Oficial, preservando-se seu conteúdo e os efeitos jurídicos decorrentes da publicação original.



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