
SUA MAJESTADE O KRÄL, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 65 de 17 de julho de 2023
Que institui a nobreza do Reino da Kováquia e estabelece seu Código Nobiliárquico.
PREÂMBULO
CONSIDERANDO a natureza monárquica do Estado kováquio, no objetivo de galardoar aqueles nacionais, e excepcionalmente, os estrangeiros, que tenham realizado e/ou contribuído com seus esforços, serviços meritórios e virtudes cívicas, virtudes, lealdade, amizade, afeição e apoio a Coroa, bem como a grandeza, realce e glória do Reino da Kováquia, nesta condição fica reservado o direito de elevar o reconhecimento a estes a dignidade de nobreza.
ENTENDENDO que a condição de nobre não confere ao titular qualquer privilégio material ou imunidade superior perante a Lei, mas sim dignidade em honra aos serviços dedicados em prol do constante aprimoramento, defesa e apoio ao reino.
RECONHECENDO a necessidade de regulamentar os meios pelos quais a Coroa comportar-se-á na concessão de títulos nobiliárquicos e outras providências.
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. Fica instituída a nobreza do Reino da Kováquia formada por nacionais e estrangeiros, na qual lhe foram concedidos pela Coroa o status legal de nobre.
Artigo 2. O presente decreto institui o Código Nobiliárquico da Nobreza Kováquia, suas prerrogativas, direitos e deveres.
Artigo 4. A condição de nobre, e consequentemente de seu título nobiliárquico é personalíssimo e vitalício, e estendido tão somente ao cônjuge vivo, por matrimônio reconhecido oficialmente, não comportando a hereditariedade.
Artigo 3. É considerado nobre, o nacional, devidamente registrado, e o estrangeiro que, por ato da Coroa, for agraciado com título nobiliárquico.
§1º – Não receberão em virtude de concessão de título nobiliárquico a extensão da nacionalidade kováquia aqueles titulares estrangeiros.
§2º – O título somente é transferível por extensão ao cônjuge vivo do nobre, por matrimônio legitimamente reconhecido, e, ocorrendo o divórcio, cessará, portanto, sua extensão.
Artigo 5. Títulos nobiliárquicos serão concedidos pela Coroa, por ato de Sua Majestade, através de Decreto Real, acompanhado sempre que possível de Diploma de Concessão Nobiliárquica com número de registro.
Parágrafo Único – A Coroa poderá, a qualquer momento, rebaixar ou revogar o título concedido.
Artigo 6. Aos nacionais, o status de nobre vincula-se à manutenção da nacionalidade, e verificando-se o abandono ou a morte de seu titular, ou ainda, registrando-se o cancelamento desta, o título nobiliárquico adquire a condição de vacante, podendo ser atribuído a outro, a critério da Coroa, tornando-se o sucessor da peça nobiliárquica.
Parágrafo Único – Nas hipóteses de sucessão de título a que confere o caput, será feita por autoridade competente a averbação de tal condição no registro do Diploma de Concessão Nobiliárquica.
TÍTULO II – DA NOBREZA KOVÁQUIA
Artigo 7. Respeitado o princípio da igualdade, a posse de um título de nobreza é tão somente uma distinção de tratamento honorário e simbólico destinados aqueles que, reconhecida a dignidade, tenham contribuído com seus esforços e serviços para a grandeza, vida e glória do Reino da Kováquia.
Artigo 8. A nobreza kováquia é dividida, além da realeza, em Alta, Média e Baixa Nobrezas, compostas pelos seguintes títulos, em ordem decrescente:
§1º- Alta Nobreza: Duque e Duquesa.
§2º- Média Nobreza: Conde e Condessa.
§3º- Baixa Nobreza: Barão e Baronesa.
Artigo 9. É conferido aos nobres, o privilégio de receberem tratamento protocolar e cerimonial diferenciado, empregando-se, além dos já estabelecidos no Decreto Real nº 48 de 23 de outubro de 2022, os seguintes pronomes aos titulares e seus respectivos cônjuges:
I – Duques: Sua / Vossa Alteza;
II – Condes: Sua / Vossa Graça;
III – Barões: Sua / Vossa Ilustre Senhoria.
Artigo 10. São prerrogativas, direitos e deveres básicos conferidos aos nobres:
- pleitear perante a Coroa, redução de pena, quando condenados por sentença penal transitada em julgado, no entanto, o benefício não é de ordem obrigatória da Coroa.
- ingressar em cargo cujo provimento dependa de concurso público sem prestar as respectivas provas, excetuando-se os casos em que o número de inscritos regulares no processo seletivo ultrapassar o número de vagas disponíveis; a preferência será concedida ao primeiro nobilitado que solicitar a colocação.
- imunidade e redução tributária nos limites da lei.
- comparecer às convocações militares emergenciais e, nesses casos, é seu direito adentrar nas Forças Armadas sob a patente de Oficial Superior, nos casos dos nobilitados da Alta Nobreza, de Oficial Intermediários, no caso dos nobilitados na Média Nobreza, e de Oficiais Subalternos, no caso dos nobilitados na Baixa Nobreza, caso ainda não possuam patente alguma.
- obedecer e reconhecer a autoridade suprema da Coroa nos assuntos do reino, bem como lhe prestar lealdade e as devidas honras.
- defender o reino, a Coroa, seus Símbolos, Povo e sua Moral, dentro e fora da Kováquia.
- comparecer a sessões parlamentares, sendo-lhes reservado o direito de voz, quando, a fim de resguardar direitos ou deveres, difuso ou coletivo de sua classe, ou por interesse próprio, possa ser prejudicado.
- desde a expedição do título, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, se dará ciência a Coroa ou órgão competente dentro de vinte e quatro horas sobre a prisão.
- preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
- atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
- velar por sua reputação pessoal;
- utilizar armas heráldicas pessoais, seu uso e gozo, desde que registradas junto à Coroa ou órgão competente;
- ostentar honrarias nacionais, e estrangeiras, esta última, desde que registradas junto à Coroa ou órgão competente.
- receber pensões da Coroa.
Artigo 11. O valor das pensões destinadas aos nobres, estará sujeito a decreto regulamentador, obedecido os limites da Lei Orçamentária Anual.
TÍTULO III – DO USO DE TÍTULOS E HONRARIAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS
Artigo 12. Serão consideradas válidas as condecorações, títulos, medalhas, ordens, mercês honoríficas, civis ou militares, concedidas por Estados estrangeiros, através dos respectivos órgãos políticos, ou pelas entidades estrangeiras, singulares ou coletivas, a quem o direito e o costume internacionais reconheçam a competência para o efeito.
Artigo 13. O nobre que desejar utilizar-se de qualquer honraria recebida por Estado estrangeiro deverá previamente registrá-la junto a Coroa ou órgão competente.
Parágrafo Único – Nenhum nobre será tolhido no direito de ostentar honraria estrangeira, exceto nos casos em que for oriunda de Estado não reconhecido, em guerra, ou inimigo declarado do reino.
Artigo 14. Será considerado infração o uso e a ostentação de títulos, armas ou honrarias a que não lhe pertencer, bem como quando a mesma, no caso de estrangeira, não estiver registrada junto ao órgão competente, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa de até 03 (três) salários mínimos vigentes.
Capítulo I – Do Uso dos Títulos e Patrimônios Heráldicos
Artigo 15. É direito dos nobres o uso e gozo de peças de armas heráldicas pessoais e autênticas, confeccionadas segundo os parâmetros artísticos e heráldicos adotados pela tradição kováquia.
Artigo 16. A confecção de armas heráldicas pessoais ficará sujeito a regulamentação por decreto, que estabelecerá sua forma de registro, e rigores estéticos a serem empregados na peça.
Artigo 17. O uso e gozo de armas heráldicas pessoais não é automática nem simultânea à concessão do título de nobreza, ficando este sujeito ao que dispõe o artigo anterior.
TÍTULO IV – DO CONSELHO PERMANENTE DE NOBREZA E TÍTULOS DO REINO
Artigo 18. O Conselho Permanente de Nobreza e Títulos do Reino é o órgão administrativo vinculado à Coroa, encarregado de cuidar dos assuntos do nobiliárquico nacional.
Artigo 19. O Secretário Real, dignitário da Casa Real, atuará como oficial responsável por manter a gestão e administração de todos os assuntos pertinentes ao nobiliarcado.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20. Aplica-se aos nobres, no que couber, as normas estabelecidas no Decreto Real nº 48 de 23 de outubro de 2022.
Artigo 21. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cennet, 17 de julho de 2023
RODOLFO II KOVAKKÖY
MARKO ANTONIĆ